Aprovadas
alterações na Lei do Estacionamento Rotativo de Jaraguá do Sul
O PL n° 284/2018, de autoria de Arlindo Rincos (PSD), que altera a
redação do artigo 4º e parágrafo 2º, da Lei nº 5847/2010, que dispõe sobre o
sistema de estacionamento rotativo de Jaraguá do Sul, passou pela segunda
votação nesta quinta-feira (13). A proposta novamente foi aprovada por
unanimidade de votos.
Na justificativa da proposição, o
parlamentar acrescenta que a atual redação do Art. 4º, parágrafo 2º, desta lei,
refere-se às pessoas com deficiência tão somente como aquelas que possuem
"toda ausência ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que
temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do
veículo".
A intenção do vereador com
proposição é evidenciar, de forma mais explicativa, quais seriam as
deficiências que a lei estaria abrangendo, conforme as normativas federais,
deixando claro estas deficiências.
Novamente defendendo o PL na
tribuna, o vereador Arlindo Rincos (PSD) ressaltou o contato feito com a APAE
de Jaraguá do Sul a fim de auxiliar na elaboração do projeto. “O projeto apenas
especifica e define as deficiências. A iniciativa deste projeto partiu de uma
mãe, por isso apresentamos esta proposta”, disse.
As mudanças propostas
Considera-se pessoa com deficiência a inserida nas seguintes
categorias:
a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais
segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
permanente e ou temporária, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro,
paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida,
exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o
desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda
bilateral, parcial ou total, permanente ou temporária, de 41 dB (quarenta e um
decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz (quinhentos
hertz), 1.000Hz (mil hertz), 2.000Hz (dois mil hertz), e 3.000Hz (três mil
hertz);
c) deficiência visual: cegueira, na
qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (cinco centésimos) no melhor
olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa acuidade visual
entre 0,3 (três décimos) e 0,05 (cinco centésimos) no melhor olho, com a melhor
correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60º (sessenta graus); ou a ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores, que se apresenta de forma
temporária ou permanente;
d) deficiência intelectual:
origina-se antes da idade de 18 (dezoito) anos e é caracterizada por limitações
significativas, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento
adaptativo, que abrangem muitas habilidades sociais cotidianas e práticas;
e) síndrome genética que pode
condicionar ou favorecer a presença de quadros patológicos descritos nos itens
anteriores, nas suas variações, incluindo, a síndrome de down;
f) Transtorno do Espectro Autista
caracterizado por deficiências persistentes na comunicação e interação social,
padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades e,
os sintomas causam prejuízos clinicamente significativos nas áreas social,
ocupacional ou outras áreas importantes de funcionamento.
g) deficiência múltipla: associação
de duas ou mais deficiências.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na
data da sua publicação.
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