O que é permitido e vedado no dia de votar
Chegou a hora de votar
para prefeito e vereadores e no dia da eleição há uma série de regras que
precisam ser seguidas. A Justiça Eleitoral tem uma norma que disciplina o que
pode ou não ser feito, seja pelos candidatos ou pelos próprios eleitores. Todas
as regras sobre propaganda eleitoral estão na Resolução TSE n° 23.610/2019,
modificada recentemente pela Resolução TSE n° 23.732/2024.
No dia das eleições é
permitida a manifestação, desde que individual e silenciosa, da preferência do
eleitor por determinado candidato, partido, coligação ou federação, desde que
seja feita por meio do uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
É possível entrar no local de votação caracterizado desta forma e votar.
A aglomeração de pessoas
com roupas ou instrumentos de propaganda que identifiquem partido, coligação ou
federação é vedada pela legislação eleitoral não é permitida. Da mesma forma, é
proibida a manifestação ruidosa ou coletiva, a abordagem, aliciamento e
utilização de métodos de persuasão ou convencimento do eleitorado, bem como a
distribuição de camisetas.
Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, os servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores são proibidos de usar ou portar qualquer objeto que tenha propaganda de candidato, partido, coligação ou federação. A violação a qualquer uma das condutas listadas acima configura divulgação de propaganda, prevista no artigo 39 da Lei n° 9.504/1997.
É considerado crime, no
dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som; a realização de
comício ou carreata; a persuasão do eleitorado; a propaganda de boca de urna; a
divulgação de propaganda de partido ou candidato; e a publicação de novos
conteúdos ou o impulsionamento, podendo ser mantidos em funcionamento
aplicativos e conteúdos que já tenham sido publicados anteriormente.
Qualquer cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deve comunicar ao juízo da zona eleitoral onde a irregularidade foi verificada. Juízas e juízes eleitorais poderão, a depender da natureza da infração, encaminhar as irregularidades para análise do Ministério Público.
SAIBA MAIS
- O eleitor pode entrar na cabina de votação com um santinho de seu candidato ou
com a “colinha”.
- Não é permitido usar celular na cabina de votação ou outro tipo de equipamentos
que possa comprometer o sigilo do voto.
- O eleitor pode votar acompanhado de uma criança.
- O eleitor pode pedir ajuda aos mesários na hora de votar, mas somente quanto à
maneira de votar.
-
O eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, independentemente do
motivo ou tipo, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua escolha, ainda
que não o tenha requerido antecipadamente à juíza ou ao juiz eleitoral,
independentemente do tipo de deficiência.
Fonte - JDV
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