Conheça as condutas que são vedadas e permitidas
nas eleições
É muito importante que os eleitores, candidatos e partidos tenham
conhecimento sobre o que é permitido e o que é proibido no dia das Eleições, já
que algumas condutas são consideradas crimes eleitorais e geram punições como
detenção e multa.
A seguir seguem as principais vedações e dúvidas
sobre as condutas praticadas no dia do pleito. Mais informações podem ser
obtidas na Lei das Eleições ( Lei n. 9.504/1997).
Caso
alguma irregularidade seja detectada, as denúncias podem ser feitas pelo
telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente nos cartórios eleitorais.
Divulgação de Candidaturas
No
primeiro turno, os comícios podem ser realizados até a quinta-feira (2), entre
8h e 24h, sendo permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e de
trio elétrico.
Portanto, a realização de comícios, reuniões
públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão
são proibidas na antevéspera do dia da eleição. É bom ressaltar que a
realização de comício e a divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito
constituem crime eleitoral.
Já
as pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser
divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que seja
respeitado o prazo de cinco dias para o registro. Porém, a divulgação de
levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará
após o término da apuração de votos.
Conforme
a legislação, caminhada; carreata; passeata; carro de som, com jingle ou
mensagens de candidatos; distribuição de material gráfico; e alto-falantes e
amplificadores de som, são permitidos até as 22h da véspera do dia da eleição.
Dia das Eleições e votação
No
dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da
preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada
exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Aos
fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nos seus
crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que
sirvam, vedada a padronização do vestuário.
A aglomeração de pessoas portando bandeiras,
broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar
manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é vedada neste dia.
Assim
como é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda
de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça
Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas
apuradoras.
Lembrando
que a chamada boca de urna constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1
ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
período, e multa.
Não
haverá Lei Seca em Santa Catarina nestas Eleições, portanto, o consumo e a
venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.
O
eleitor não pode aceitar transporte ou refeição gratuita de candidatos ou
partidos no dia da eleição, pois constitui crime eleitoral.
Somente
a Justiça Eleitoral poderá realizar o transporte de eleitores, na zona rural,
no dia da eleição e fornecer alimentação aos eleitores quando for
imprescindível, em face da absoluta carência de recursos, hipótese em que as
despesas correrão por conta do fundo partidário.
Na
cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular,
máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer
instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na
mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Crimes eleitorais
Os
crimes eleitorais são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa
no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de
reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa.
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