2 de outubro de 2014

ELEIÇÕES - O QUE PODE E O QUE NÃO PODE

Conheça as condutas que são vedadas e permitidas nas eleições


É muito importante que os eleitores, candidatos e partidos tenham conhecimento sobre o que é permitido e o que é proibido no dia das Eleições, já que algumas condutas são consideradas crimes eleitorais e geram punições como detenção e multa.

A seguir seguem as principais vedações e dúvidas sobre as condutas praticadas no dia do pleito. Mais informações podem ser obtidas na Lei das Eleições ( Lei n. 9.504/1997).


Caso alguma irregularidade seja detectada, as denúncias podem ser feitas pelo telefone 190 da Polícia Militar ou presencialmente nos cartórios eleitorais.

Divulgação de Candidaturas

No primeiro turno, os comícios podem ser realizados até a quinta-feira (2), entre 8h e 24h, sendo permitida a utilização de aparelhagem de sonorização fixa e de trio elétrico.

Portanto, a realização de comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão são proibidas na antevéspera do dia da eleição. É bom ressaltar que a realização de comício e a divulgação de propaganda eleitoral no dia do pleito constituem crime eleitoral.

Já as pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia das eleições, desde que seja respeitado o prazo de cinco dias para o registro. Porém, a divulgação de levantamento de intenção de voto efetivado no dia das eleições somente se fará após o término da apuração de votos.

Conforme a legislação, caminhada; carreata; passeata; carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos; distribuição de material gráfico; e alto-falantes e amplificadores de som, são permitidos até as 22h da véspera do dia da eleição.

Dia das Eleições e votação

No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, nos seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.

A aglomeração de pessoas portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos é vedada neste dia.

Assim como é proibido o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.

Lembrando que a chamada boca de urna constitui crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa.

Não haverá Lei Seca em Santa Catarina nestas Eleições, portanto, o consumo e a venda de bebidas alcoólicas não estão proibidos.

O eleitor não pode aceitar transporte ou refeição gratuita de candidatos ou partidos no dia da eleição, pois constitui crime eleitoral.

Somente a Justiça Eleitoral poderá realizar o transporte de eleitores, na zona rural, no dia da eleição e fornecer alimentação aos eleitores quando for imprescindível, em face da absoluta carência de recursos, hipótese em que as despesas correrão por conta do fundo partidário.

Na cabina de votação é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação, ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.

Crimes eleitorais


Os crimes eleitorais são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa.

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