As orientações, de observância obrigatória para todos os agentes públicos estaduais, serão divulgadas por meio de mensagem eletrônica para os servidores e também nas páginas eletrônicas dos órgãos oficiais do Estado.
Confira, a seguir, as principais orientações do Manual:
- Cessão de bens públicos: é proibida a cessão e o uso de bens móveis ou imóveis em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada para realização de convenção partidária.
- Propaganda: é expressamente proibido veicular propaganda por meio de bens públicos. A vedação abrange a utilização, em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública.
- Equipamentos: é proibido o uso dos equipamentos de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax e conta de e-mail institucional. Por exemplo, não pode o agente fazer uso do telefone do órgão público ou do e-mail institucional para convocar ou informar sobre reunião de cunho político.
- Horário para participação política: o servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de atividade político-partidária, tais como comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar de campanha eleitoral.
- Programas sociais: os programas sociais custeados ou subvencionados pelo poder público, tais como a distribuição de cestas básicas, livros didáticos e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político. A vedação não proíbe a continuidade dos programas sociais, mas sim a indevida utilização deles para ganho político.
- Shows: é proibida, a partir de 7 de julho de 2012, a contratação de shows artísticos para inauguração de obras. A vedação é também aplicável à administração estadual e sua inobservância caracteriza abuso do poder econômico.
- Inaugurações: a partir do dia 7 de julho de 2012, é vedado a qualquer candidato a participação de inaugurações de obras públicas. É importante salientar que o dispositivo não veda as inaugurações em si. É proibida, também, a participação de representantes, assessores emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração. Por fim, é vedado a qualquer participante fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
- Mídias sociais: o agente público deve cuidar para não descumprir as normas referidas nos itens anteriores quando utilizar-se da Internet e a Intranet. Dentre os exemplos de condutas vedadas, encontram-se a utilização de computador ou notebook profissional para atos voltados à eleição; a alimentação de páginas eletrônicas, Twitter ou qualquer rede social em desconformidade com as orientações deste Manual, como, por exemplo, utilizar-se de Twitter pessoal para vincular programa social a determinado partido político.
- Penalidades: sem prejuízo das demais sanções penais, civis, administrativas e eleitorais, o § 7º, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97, caracteriza a violação das condutas enumeradas no mesmo artigo como atos de improbidade administrativa e, portanto, sujeitam o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.429/92.
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