14 de maio de 2015

ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Assédio Sexual, Moral e Dano Moral foram discutidos na Escola de Governo e Cidadania

O advogado e especialista em Direito Trabalhista e Previdenciário, Jaison de Medeiros palestrou sobre "Problemáticas Trabalhistas com ênfase nos danos morais", na noite de ontem 13/05, para os alunos da 14ª turma da Escola de Governo e Cidadania da AMVALI.

O palestrante iniciou discorrendo sobre o conceito de assedio, que é um termo utilizado para designar toda conduta que cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Possui duas espécies: o assédio sexual e o assédio moral. O assédio sexual caracteriza-se pela conduta de natureza sexual, repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.

O Código Penal (Art. 216-A) diz que o assédio sexual é: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função. A pena é a detenção de 1 a 2 anos".

Já o assédio moral, resumidamente é quando os chefes, gerentes, encarregados, colegas de trabalho (pessoas que exercem alguma função de liderança ou convivem nas inter-relações sociais do trabalho) abusam da autoridade que receberam, interferindo de forma negativa nas pessoas que lideram ou que se relacionam.

O assédio moral agrega 3 elementos: abuso de poder; manipulação perversa; e discriminação. Aquele que assedia busca desestabilizar a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações incômodas e humilhantes.

Formas recorrentes de assédio: provocação do isolamento da vítima no ambiente do trabalho; cumprimento rigoroso do trabalho como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; referências negativas, indiretas e continuadas, à intimidade da vítima; desprezo e discriminação negativa à vítima como fruto de uma implicância gratuita.

Perfil do assediador: pessoa "perversa" que só consegue existir e ter uma boa autoestima humilhando e controlando os outros; busca massacrar alguém mais fraco, cujo medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que se encontram ao seu lado. Marcia Guedes identifica os tipos de agressores: instigador; casual; colérico; megalômano; frustrado; crítico; aterrorizado; sádico; puxa-saco; tirano; carreirista; invejoso; e pusilânime.

Perfil da vítima: geralmente são empregados com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e  bem educadas. Marcia Guedes afirma que muitas vezes "a vítima não é negligente nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser escolhida pelo agressor".

Quanto a indenização por dano material e moral Art. 5º, X, da CF dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".


Jaison finalizou a palestra com a frase de Pierre Desproges: "Uma palavra contundente é algo que pode matar ou humilhar, sem que sujem as mãos".

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