Assédio Sexual, Moral e Dano Moral foram
discutidos na Escola de Governo e Cidadania
O advogado e especialista em Direito
Trabalhista e Previdenciário, Jaison de Medeiros palestrou sobre
"Problemáticas Trabalhistas com ênfase nos danos morais", na noite de
ontem 13/05, para os alunos da 14ª turma da Escola de Governo e Cidadania da
AMVALI.
O palestrante iniciou discorrendo sobre o
conceito de assedio, que é um termo utilizado para designar toda conduta que
cause constrangimento psicológico ou físico à pessoa. Possui duas espécies: o
assédio sexual e o assédio moral. O assédio sexual caracteriza-se pela conduta
de natureza sexual, repetitiva, sempre repelida pela vítima e que tenha por fim
constranger a pessoa em sua intimidade e privacidade.
O Código Penal (Art. 216-A) diz que o assédio
sexual é: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo, ou função.
A pena é a detenção de 1 a 2 anos".
Já o assédio moral, resumidamente é quando os
chefes, gerentes, encarregados, colegas de trabalho (pessoas que exercem alguma
função de liderança ou convivem nas inter-relações sociais do trabalho) abusam
da autoridade que receberam, interferindo de forma negativa nas pessoas que
lideram ou que se relacionam.
O assédio moral agrega 3 elementos: abuso de
poder; manipulação perversa; e discriminação. Aquele que assedia busca desestabilizar
a sua vítima. Por isso mesmo, o processo é continuado e de regra sutil, pois a
agressão aberta desmascara a estratégia insidiosa de expor a vítima a situações
incômodas e humilhantes.
Formas recorrentes de assédio: provocação do
isolamento da vítima no ambiente do trabalho; cumprimento rigoroso do trabalho
como pretexto para maltratar psicologicamente a vítima; referências negativas,
indiretas e continuadas, à intimidade da vítima; desprezo e discriminação
negativa à vítima como fruto de uma implicância gratuita.
Perfil do assediador: pessoa
"perversa" que só consegue existir e ter uma boa autoestima
humilhando e controlando os outros; busca massacrar alguém mais fraco, cujo
medo gera conduta de obediência, não só da vítima, mas de outros empregados que
se encontram ao seu lado. Marcia Guedes identifica os tipos de agressores:
instigador; casual; colérico; megalômano; frustrado; crítico; aterrorizado;
sádico; puxa-saco; tirano; carreirista; invejoso; e pusilânime.
Perfil da vítima: geralmente são empregados
com um senso de responsabilidade quase patológico, ingênuos no sentido de que
acreditam nos outros e naquilo que fazem; pessoas humildes e bem
educadas. Marcia Guedes afirma que muitas vezes "a vítima não é negligente
nem desidiosa, mas, ao contrário, possui qualidades, sendo este o motivo de ser
escolhida pelo agressor".
Quanto a indenização por dano material e
moral Art. 5º, X, da CF dispõe que "são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Jaison finalizou a palestra com a frase de
Pierre Desproges: "Uma palavra contundente é algo que pode matar ou
humilhar, sem que sujem as mãos".
Nenhum comentário:
Postar um comentário